1 – Vínculo empregatício não depende de anotação em sua Carteira de Trabalho
Caso você trabalhe em um determinado lugar ou para determinada pessoa, e seu empregador não fez a anotação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), saiba que você tem direito a requerer judicialmente o vínculo empregatício e anotação em sua CTPS durante todo o período que ficou à disposição do empregador, somado é claro, com o recolhimento de todas as verbas suprimidas e seus reflexos.
2 – Horas extras
A CLT estabelece que a jornada de trabalho pode ser acrescida de, no máximo, duas horas extraordinárias por dia, salvo mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho que autoriza a possibilidade de aumentar o limite estabelecido na CLT. Ou seja, o empregador não pode obrigar o trabalhador a prestar horas extras (salvo em alguns casos), nem ultrapassar mais de 2 horas extras por dia ou o limite estabelecido em acordo.
De todo modo, tudo o que ultrapassar 8 horas diárias de trabalho, é hora extra indenizada – que vale no mínimo, 50% a mais da hora ordinária – salvo hora extra noturna, em finais de semana e feriados que tem valor de 100%.
De regra geral, não pode ultrapassar esses parâmetros, mas caso ultrapasse, você pode ser ressarcido!
3 – Período de descanso
Outro direito do trabalhador é o de ter um período de descanso/alimentação durante/entre as jornadas de trabalho, que são divididas em dois institutos como regra geral do direito do trabalho, os chamados intervalos intrajornada e interjornada.
O intervalo intrajornada é aquela uma hora de descanso que você faz geralmente para almoçar, você desfruta desse período de descanso após, cada, 4 horas de trabalho ininterruptos. Já o intervalo interjornada é aquele que você faz quando ‘’vai embora’’ do trabalho, o qual deve ser de no mínimo 11 horas de descanso entre o início de uma jornada de trabalho e outra.
Isso significa que, se você não desfruta desses descansos mínimos como regra geral, você tem direito a receber por esse direito suprimido.
4 – Prazo para pagamento das verbas
Por lei o prazo que a empresa tem até o 5° dia útil do mês seguinte para realizar o pagamento de seus funcionários, e de até dez dias para pagamento de verba rescisória.
5 – Faltas justificadas
Todo trabalhar tem o direito de se ausentar do trabalho em uma série de casos, como em caso de falecimento de cônjuge, casamento, licença-maternidade/paternidade, doença ou acidente de trabalho entre outros.
6 – Acidentes de trabalho
Salvo em alguns casos, todos os acidentes de trabalho são passíveis de indenização, pensão (além do auxílio na esfera previdenciária) e estabilidade de emprego, seja por acidente de trabalho propriamente dito, ou acidente equiparado e doença ocupacional.
7 – Prazo para buscar reparação dos seus direitos trabalhistas suprimidos
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece alguns prazos que deve se levar em consideração na hora de buscar amparo judicial dos seus direitos trabalhistas violados.
De regra geral, existe a prescrição bienal, ou seja, você tem até dois anos a partir da rescisão contratual para ingressar com a reclamação trabalhista que vise a reparação de qualquer lesão trabalhista sofrida na vigência do contrato de trabalho.
Outro ponto importante para se analisar é o prazo prescricional quinquenal, ou seja, você pode buscar a reparação dos seus direitos trabalhistas pelo período dos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento de reclamação trabalhista.
Portanto, fique atento aos prazos!